Missão ambiental dos novos prefeitos
Os prefeitos eleitos têm – dentre tantas outras – uma relevante missão: a do desenvolvimento sustentável das cidades. Refere-se aqui à promoção e indução, de forma concatenada, de ganhos sociais, do crescimento econômico e da preservação ambiental. Para tanto, algumas premissas jurídicas não podem ser olvidadas.
De início, os alcaides deverão conhecer e cumprir o art. 225 da Constituição. Este determina ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado direito e dever de todos, inclusive do poder público. Ademais, impõe a igual proteção do ambiente social – compreendido pela habitação, saneamento, lazer, trabalho, previdência, saúde, educação e segurança, do ambiente econômico – cujo pressuposto básico é a livre iniciativa e a justiça social, bem como do ambiente natural ou ‘verde’. Por isso os atos do poder público não podem sobrepesar ou tender para apenas um desses aspectos sem violar a ordem jurídica e ambiental.
A partir daí, recomenda-se aos prefeitos atentarem-se para o arcabouço legal posto para a realização dessas obrigações. Poucos sabem, mas é dever de quase todos os municípios, por iniciativa do prefeito, elaborar Plano de Saneamento Básico, a Política de Resíduos Sólidos e o Plano de Mobilidade Urbana, nos termos das Leis Federais n.º 11.445/2007, 12.305/2010, 12.587/2012, respectivamente. Referidos diplomas legais, alicerçados ao Estatuto da Cidade e seus instrumentos – como o IPTU progressivo, as operações urbanas consorciadas, PPPs e o estudo de impacto de vizinhança- consubstanciam o marco regulatório indispensável à consecução da cidade sustentável.
Destaca-se, ademais, a obrigação de extinguir os lixões, fazer plano de emergência para eventos extremos, planos de identificação e intervenção em áreas de moradia de risco e projetos para cumprir as ODS, gerar crédito de carbono, promover ESG e colaborar para o equilíbrio do aquecimento global, o que pode alinhavar a captação de recursos extras, nacionais e estrangeiros, de bancos públicos, de fomento e de empresas e organizações privadas. Além de fundamentais para uma vida digna e saudável, sem esses as prefeituras não poderão receber, diversos recursos federais para projetos de saneamento básico, de habitação e infraestrutura, além da possível responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Finalmente, sobreleva-se a necessidade do adequado e eficaz planejamento urbano e da instituição do sistema municipal de meio ambiente. Esses se baseiam nos artigos 23, 24, 30, que fixam competências predominantemente municipais nessas matérias, ao lado do artigo 182, que delineia a política urbana, cujo substrato são as funções sociais das cidades e das propriedades. Por conseguinte, impõe-se aos gestores a elaboração ou a revisão do plexo legislativo de ordenação do solo, composto, entre outros, por PDDU, Lous, Código de Obras e Código Ambiental. Dessa forma, a ordem jurídica brasileira dirige aos prefeitos uma série de comportamentos relacionados à proteção ambiental. São regras que devem ser cumpridas, pena de graves consequências – como a perda de verbas públicas e a possibilidade de tornar o gestor ficha suja.
Portanto, os novos gestores municipais que assumem seus mandatos têm mais do que uma missão ambiental, pois que diante de atribuições e competências, de deveres a serem cumpridos, os quais, em última análise, decorrem dum direito fundamental dos citadinos insculpido pelo citado artigo 225, 170, e 5, que expressam a sustentabilidade, fincada no tripé social da dignidade humana com justiça social, progresso econômico e distribuição de riqueza com a livre iniciativa e a manutenção do meio ambiente equilibrado para as e futuras gerações.