STF nega pedido da Sinart e mantém cobrança de IPTU sobre Terminal Rodoviário de Salvador
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a cobrança de IPTU sobre o imóvel onde funciona o atual Terminal Rodoviário de Salvador, administrado pela Sinart – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda. A empresa pedia a suspensão de um processo de execução fiscal movido pelo Município de Salvador, que cobra o pagamento de IPTU referente ao imóvel onde funciona o terminal.
A decisão foi publicada na última terça-feira (4), e rejeita o argumento da Sinart de que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) descumpriu uma determinação anterior do próprio STF ao julgar o caso. Segundo a concessionária, a cobrança do imposto seria indevida, uma vez que o imóvel pertence ao Estado e está destinado a um serviço público essencial.
No entanto, o ministro André Mendonça, considerou não haver “aderência estrita” entre o caso da Sinart e o tema discutido no recurso paradigma do STF, que envolve a prestação de serviço público ferroviário, e não o transporte rodoviário. Com isso, entendeu que a ordem de suspensão nacional dos processos não se aplica à empresa baiana.
O ministro destacou que o TJ-BA agiu corretamente ao aplicar o entendimento do STF de que incide IPTU sobre bens públicos cedidos a empresas privadas que explorem atividades econômicas com fins lucrativos.
Segundo o tribunal baiano, a Sinart, além de gerir o terminal, explora atividades comerciais no local, como lojas e lanchonetes, obtendo lucro. Essa característica afasta a imunidade tributária prevista na Constituição Federal, que não se aplica quando há exploração de atividade econômica.
Na defesa, a Procuradoria-Geral do Município de Salvador (PGMS) reforçou esse argumento, sustentando que o imóvel, embora público, é utilizado pela empresa para atividades privadas e lucrativas, o que inviabiliza qualquer alegação de imunidade.
A PGMS destacou que a Constituição veda expressamente a isenção de impostos em casos de exploração econômica, posição já consolidada em decisões anteriores do próprio Supremo Tribunal Federal.