Órgão Especial do TJBA mantém decisão de banca de heteroidentificação e afasta uso de mandado de segurança
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) decidiu, nesta quarta-feira (10), por maioria de votos, rejeitar o mandado de segurança apresentado por um candidato do Exame Nacional dos Cartórios (ENAM/ENAC) que tentava reverter o indeferimento de sua autodeclaração racial para disputar vagas reservadas a cotistas. Com a decisão, o tribunal entendeu que a controvérsia deve ser discutida por meio de ação ordinária, e não pela via do mandado de segurança.
A tese vencedora foi apresentada pelo desembargador Mário Albiani Júnior, responsável pela redação do acórdão. Para ele, a análise do caso exigiria aprofundamento probatório incompatível com o rito do mandado de segurança, instrumento que não admite produção de novas provas ou perícias durante a tramitação.
O magistrado observou que a comissão de heteroidentificação apresentou fundamentação detalhada para rejeitar a autodeclaração do candidato, diferentemente de situações examinadas anteriormente pelo próprio tribunal. Segundo Albiani, a avaliação realizada pelas bancas possui natureza social e fenotípica, não podendo ser reduzida a critérios exclusivamente biológicos.
O entendimento foi reforçado pelo desembargador Nilson Castelo Branco, que destacou a necessidade de contraditório para a análise de laudos técnicos apresentados pela defesa. Na avaliação dele, documentos de natureza pericial exigem discussão aprofundada entre as partes, o que afasta a possibilidade de apreciação em mandado de segurança.
Durante o julgamento, a desembargadora Marielza Brandão também ressaltou a importância de preservar a uniformidade das decisões judiciais. Ela lembrou que a Seção de Direito Público do TJBA consolidou entendimento segundo o qual questionamentos sobre decisões de comissões de heteroidentificação demandam dilação probatória, tornando inadequado o uso do mandado de segurança.
Apesar da formação da maioria, o julgamento registrou posições divergentes. O desembargador João Bosco defendeu que o parecer da comissão deveria ser anulado por falta de fundamentação individualizada. Pela proposta, o processo retornaria à banca para nova manifestação, sem garantir automaticamente ao candidato o acesso às vagas reservadas. A tese recebeu apoio dos desembargadores José Alfredo Cerqueira, Pedro Guerra, Edson Bahiense e da desembargadora Maria do Socorro Habib.
Já o relator do processo, desembargador José Cícero Landim, votou pela concessão integral da segurança, reconhecendo o direito pleiteado pelo candidato.
Na ação, o concurseiro sustentou que a decisão da banca teria sido genérica e baseada em critérios subjetivos. Como forma de comprovar sua condição, anexou fotografias, laudo dermatológico fundamentado na classificação de Fitzpatrick e laudo antropológico com análise de características fenotípicas.
A defesa também citou precedente semelhante julgado pelo TJBA em 2025, conhecido como “Caso Lucas”, além de entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), argumentando que, diante de dúvidas razoáveis sobre a identificação racial, a autodeclaração deveria prevalecer.
Ao final, entretanto, a maioria dos desembargadores concluiu que o mérito da discussão sobre o enquadramento racial do candidato não poderia ser examinado por meio do mandado de segurança, mantendo a decisão da comissão de heteroidentificação e indicando a ação ordinária como caminho processual adequado para eventual rediscussão do caso.