Justiça determina que Planserv reintegre paciente autista ao plano após exclusão por limite de idade
A Justiça de Salvador determinou que o Planserv (Assistência à Saúde dos Servidores Públicos da Bahia) reintegre a psicóloga/autônoma Camila Barros Araujo da Paz Carlos, de 38 anos, que havia sido excluída do plano sob a justificativa de ter atingido a idade limite de 35 anos.
A decisão foi proferida pelo juiz Glautemberg Bastos de Luna, da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Proferida em junho de 2026, a decisão estabelece que o formalismo das leis estaduais não pode se sobrepor à necessidade vital de tratamentos de saúde continuados.
Entenda o caso:
A psicóloga Camila Carlos era beneficiária dependente e agregada do Planserv desde julho de 1999, por meio do vínculo funcional de seu pai, o servidor público. Diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, ela convive com sintomas severos de ansiedade, fobia social e misofonia.
Em agosto de 2023, a administração do plano a notificou de que ela seria desligada em setembro do mesmo ano, alegando o limite de idade imposto pela legislação do Planserv para filhos dependentes. Na época, mesmo após a família apresentar laudos da paciente, o plano negou os pedidos administrativos de permanência.
Decisão judicial:
Ao analisar o mérito, o juiz Glautemberg Bastos de Luna afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, acolhendo o argumento do Estado da Bahia de que o Planserv opera em regime de autogestão pública. No entanto, o magistrado ressaltou que isso não isenta o plano de cumprir preceitos como a boa-fé objetiva e a função social.
Ainda de acordo com a decisão do juiz, o Planserv deve restabelecer o vínculo de Camila como dependente de seu pai, garantindo as mesmas coberturas multidisciplinares anteriores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada ao teto de R$ 15.000,00). Além disso, o Estado foi condenado a devolver R$ 570,00 gastos pela autora em consultas particulares após o cancelamento indevido.
O pedido de R$ 50.000,00 de indenização por danos morais foi negado pelo juízo, fundamentado na tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a recusa de cobertura assistencial, por si só, não gera dano moral presumido, visto que a paciente conseguiu manter os atendimentos de forma particular no período.